- 1 -A comparticipação da segurança social tem lugar sempre que o valor a pagar pelo utente, determinado nos termos do artigo 6.º, não assegure a totalidade dos encargos com a prestação dos cuidados de apoio social, fixados na tabela de preços em vigor.
- 2 -O valor da comparticipação da segurança social corresponde ao diferencial entre os encargos com a prestação dos cuidados de apoio social e o valor a pagar pelo utente, nos termos referidos no número anterior.
- 3 -O direito à comparticipação da segurança social depende ainda do valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, à data do requerimento, não ser superior a 240 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se património mobiliário os depósitos bancários e outros valores mobiliários como tal definidos em lei, designadamente ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo.
- 5 -A comparticipação da segurança social devida ao utente é transferida diretamente pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) para a instituição de suporte da respetiva unidade ou equipa.
- 6 -Sem prejuízo do referido no número anterior, quando a instituição de suporte se localize na cidade de Lisboa, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) é promotora e gestora de unidades e equipas, o valor apurado nos termos do n.º 2 é por si suportado, assegurando o diferencial entre os encargos com a prestação dos cuidados de apoio e o valor a pagar pelo utente.
Artigo 2.º — Comparticipação da segurança social
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023