- 1 -A composição do agregado familiar do utente, para efeitos do presente despacho, obedece ao definido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, para admissão nas unidades e equipas da RNCCI.
- 2 -É considerado agregado familiar do utente o existente à data da entrega da declaração indicada na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 3.º — Agregado familiar do utente
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