- 1 -Os rendimentos do agregado familiar a considerar para determinação do valor a pagar pelo utente pela utilização dos cuidados de apoio social obedecem à verificação da condição de recurso, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
- 2 -Os rendimentos referidos no número anterior, reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação da declaração indicada na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis e, quando tal não se verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Sempre que as instituições gestoras das prestações e dos apoios sociais disponham de rendimentos atualizados mais recentes, esses rendimentos são tidos em conta para a determinação da condição de recursos.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se os rendimentos anuais ou anualizados.
Artigo 4.º — Rendimentos a considerar
Vigente desde: 12/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2023