- 1 -Para efeitos de determinação do montante de rendimento disponível do agregado familiar, é considerada a despesa com a renda de casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria e permanente, até ao limite de um IAS, quando devidamente comprovada, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º
- 2 -A verificação oficiosa dos rendimentos é efetuada tendo em conta a informação disponível no sistema de segurança social, bem como através de interconexão de dados entre os serviços da administração fiscal e as instituições da segurança social, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 de abril.
- 3 -Os rendimentos do agregado familiar do utente que resultem de prestações sociais, pensões e apoios sociais, processados pelo ISS, I. P., são apurados oficiosamente.
- 4 -Nos casos em que não exista declaração de rendimentos de anos anteriores, o apuramento dos mesmos é efetuado através de documentos comprovativos dos últimos rendimentos que antecedem o mês da data da declaração, referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, aplicando-se a respetiva anualização, mediante aplicação das normas do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
Artigo 5.º — Apuramento dos rendimentos do agregado familiar do utente
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023