- 1 -No que concerne à autonomia científica, compete à ESEPF definir, programar, realizar e difundir investigação em áreas das ciências sociais e humanas, nomeadamente da educação e outras com ela relacionadas. Para tal, tem competência para:
- a)Constituir e gerir centros de investigação próprios ou em parceria;
- b)Promover, divulgar e editar publicações de caráter científico, pedagógico e cultural;
- c)Associar-se ou cooperar com instituições congéneres e outras organizações e consórcios, integrando redes de investigação nacionais e internacionais;
- d)Realizar a transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico relevante e socialmente útil.
- 2 -No tocante à sua autonomia pedagógica, a ESEPF transmite e recria um saber de natureza profissional, através da articulação entre ensino, estudo, investigação, experiência e prática pedagógica. Para tal, compete-lhe:
- a)Criar um ambiente educativo de pautado pela simplicidade, espírito de família e espírito de serviço;
- b)Assegurar a contínua melhoria da qualidade do processo de ensino/aprendizagem, em articulação com a investigação;
- c)Articular o ensino e as aprendizagens dos seus estudantes com o exercício futuro de atividades profissionais, facilitando a inserção na vida ativa e a aprendizagem ao longo da vida;
- d)Promover o intercâmbio académico nacional e internacional de estudantes, docentes e colaboradores;
- e)Decidir sobre o desenvolvimento de programas de graus conjuntos com outras instituições congéneres, nacionais e internacionais.
- 3 -No que respeita à autonomia cultural, a ESEPF tem competência para:
- a)Organizar programas de formação e iniciativas culturais, artísticas e outras que correspondam à missão e objetivos definidos pela ESEPF;
- b)Prestar um serviço à comunidade, através de ações de intervenção socioeducativa solidária, no âmbito da sua responsabilidade social.
Artigo 6.º — Autonomia científica, pedagógica e cultural
Vigente desde: 27/12/2021
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