- 1 -O perfil da pessoa ou pessoas a contratar, a fixação dos parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método de seleção são obrigatoriamente definidos antes da publicitação do aviso de abertura do procedimento concursal.
- 2 -Do aviso de abertura do procedimento concursal deve constar obrigatoriamente:
- a)Entidade constitutiva;
- b)Indicação da carreira e a categoria;
- c)Número de lugares a preencher;
- d)Posição remuneratória;
- e)Requisitos de admissão e condições de preferência;
- f)Descrição do conteúdo funcional;
- g)Local de prestação de trabalho;
- h)Composição da Comissão de Seleção;
- i)Métodos de seleção e critérios de avaliação;
- j)Forma de apresentação de candidatura, incluindo endereço de correio eletrónico, se aplicável, prazo de candidatura, documentos a juntar e demais indicações necessárias;
- k)Forma de notificação das pessoas candidatas e de divulgação dos resultados;
- l)Indicação de existência de lista de reserva de recrutamento, se aplicável;
- m)Informação de que a entidade constituiva que promove o recrutamento se poderá reservar ao direito de propor a não contratação, na ausência de candidato(s) com o perfil adequado;
- n)Se aplicável, o artigo 14.º, n.º 2.
- 3 -As notificações efetuadas por correio eletrónico consideram-se efetuadas no quinto dia útil posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando esse dia não seja útil, salvo quando se comprove que o notificando comunicou a alteração daquele, se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.
- 4 -A opção pela existência de lista de reserva de recrutamento referida na alínea l) do n.º 2 do presente artigo, é da competência do órgão que autoriza a abertura do procedimento concursal e é constituída quando, em resultado da conclusão do respetivo procedimento, a lista de ordenação final, devidamente homologada, contenha um número de pessoas candidatas aprovadas superior ao número de vagas, sendo utilizada no prazo máximo de 12 meses, contados da homologação da lista de ordenação final, para situações de denúncia.
Artigo 28.º — Aviso de abertura
Vigente desde: 23/10/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2024