- 1 -O regime jurídico aplicável ao pessoal TEG é o constante do presente regulamento, demais regulamentos da U.Porto e no Código do Trabalho, sem prejuízo dos instrumentos de regulamentação coletiva que venham a ser adotados nos termos da lei.
- 2 -O Código do Trabalho é, em particular, aplicável às seguintes matérias:
- a)Deveres da entidade empregadora;
- b)Deveres do pessoal técnico, especialista e de gestão;
- c)Período experimental;
- d)Contrato de trabalho;
- e)Pluralidade de empregadores;
- f)Isenção de horário de trabalho;
- g)Adaptabilidade do período normal de trabalho;
- h)Cedência ocasional;
- i)Regime disciplinar;
- j)Cessação do contrato de trabalho.
- 3 -O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à administração pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.
Artigo 3.º — Regime
Vigente desde: 23/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2024