Aos trabalhadores são aplicáveis as normas que regulam a mobilidade funcional, podendo a entidade constitutiva, quando o interesse público o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, nos termos do Código do Trabalho.
Artigo 57.º — Mobilidade funcional
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024