- 1 -É requisito de aplicação da avaliação de desempenho o exercício efetivo de funções durante um período mínimo de seis meses em cada ano civil.
- 2 -Caso o período mínimo indicado no número anterior não se verifique, o desempenho relativo a esse período é objeto de avaliação conjunta com o do período de avaliação seguinte.
- 3 -O exercício efetivo de funções deve ser prestado em contacto funcional com o respetivo avaliador ou em situação funcional que, apesar de não ter permitido contacto direto pelo período temporal referido no n.º 1 do presente artigo, admita, por decisão favorável do Conselho Coordenador da Avaliação, a realização de avaliação.
- 4 -No caso de quem, no ano anterior, tenha relação jurídica de emprego com pelo menos seis meses, mas não tenha o correspondente serviço efetivo conforme definido no presente Regulamento ou não tenha obtido a decisão favorável do Conselho Coordenador da Avaliação prevista no número anterior, releva, para efeitos da respetiva carreira, a última avaliação atribuída nos termos do presente regulamento.
- 5 -Se o trabalhador não tiver avaliação que releve nos termos do número anterior ou se pretender a sua alteração, requer avaliação, realizada pelo imediato superior hierárquico ou, na sua falta ou impedimento, por avaliador designado pelo dirigente máximo da entidade constitutiva.
Artigo 64.º — Requisitos
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024