- 1 -O pessoal TEG está sujeito às regras constantes do Regulamento de Acumulação de Funções da U.Porto.
- 2 -A acumulação de funções é concedida apenas até ao final do ano civil subsequente ao ano em que é requerida, não estando sujeita a renovação automática.
- 3 -O trabalhador só pode iniciar a acumulação de funções após lhe ser concedida autorização, constituindo infração a esta regra ilícito disciplinar.
- 4 -No exercício das funções ou atividades autorizadas, o trabalhador não pode praticar quaisquer atos contrários aos interesses da U.Porto ou com estes conflituantes, sob pena de revogação da autorização para acumulação de funções, sem prejuízo de eventual apuramento de responsabilidade disciplinar.
- 5 -A autorização para acumulação de funções cessa automaticamente quando se alterarem os elementos constantes do referido pedido.
- 6 -Em tudo o que não estiver previsto no presente artigo, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 8.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024