- 1 -Para os trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, se encontrem posicionados em posição remuneratória automaticamente criada não pode resultar, em ulterior alteração da posição remuneratória, uma posição à qual corresponda um nível remuneratório de montante pecuniário inferior àquele que lhe seria devido por força da aplicação das regras gerais de reposicionamento remuneratório e do normal desenvolvimento da carreira anteriormente previsto.
- 2 -São consideradas as posições remuneratórias transitórias 7.ª-A e 10.ª-A, previstas no Decreto-Lei n.º 13/2023, de 10 de janeiro, posições transitórias cuja aplicabilidade se esgota após a primeira progressão remuneratória.
Artigo 91.º — Salvaguarda das posições remuneratórias automaticamente criadas
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024