- 1 -À CESSS, enquanto entidade instituidora e através dos seus órgãos sociais próprios, compete:
- a)Criar e garantir as condições para o normal funcionamento da Escola, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
- b)Afetar à Escola as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
- c)Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares do Conselho de Direção do ISSSP;
- d)Aprovar os planos e os relatórios de atividade elaborados pelo Conselho de Direção do ISSSP;
- e)Gerir os meios humanos ao serviço do ISSSP, contratar pessoal docente sob proposta dos órgãos de gestão da Escola e contratar pessoal não docente;
- f)Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados na Escola, ouvido o Conselho de Direção;
- g)Efetuar a arrecadação de todas as receitas obtidas pelo ISSSP e autorizar as despesas deste;
- h)Submeter os estatutos do ISSSP e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;
- i)Fiscalizar o cumprimento dos presentes estatutos e introduzir neles as alterações que forem determinadas por lei, por ato administrativo ou em razão da evolução do ISSSP;
- j)Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após proposta do Conselho de Direção e mediante parecer do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico do estabelecimento de ensino;
- k)Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final;
- l)Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino;
- m)Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
- n)Aceitar as liberalidades feitas a favor da Escola, ainda que não envolvam obrigações ou ónus;
- o)Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e não docente e sobre os estudantes, precedendo parecer prévio do estabelecimento de ensino, podendo haver delegação nos órgãos do estabelecimento de ensino;
- p)Requerer ao ministro da tutela o reconhecimento de interesse público do estabelecimento de ensino.
Artigo 11.º — Competências da Entidade Instituidora
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023