- 1 -No termo de cada sexénio de efetivo serviço podem os professores catedráticos, associados ou auxiliares, sem perda ou lesão de qualquer dos seus direitos, requerer ao Conselho de Direção a dispensa das atividades docentes até metade do seu tempo letivo por um período máximo de 1 ano, a fim de prepararem provas ou investigações ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.
- 2 -O Conselho de Direção estabelecerá os critérios objetivos e explícitos de concessão das dispensas, das prioridades em cada ano letivo, propondo ao Conselho Científico a aprovação de um plano anual de apoios de acordo com as disponibilidades orçamentais.
- 3 -Uma vez terminada a licença sabática, o professor contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao Conselho Científico os resultados do seu trabalho sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aquele período.
Artigo 68.º — Formação - Dispensa de serviço docente dos professores
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023