- 1 -De acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 74.º-A do ECDU e do artigo 5.º do RAD-UM, a avaliação dos docentes deverá incidir sobre as vertentes de atividade a seguir indicadas, na medida em que elas Ihes tenham estado afetas durante o período a que se refere a avaliação:
- a)Investigação científica, criação cultural ou desenvolvimento tecnológico, designada abreviadamente por “Investigação”;
- b)Ensino;
- c)Extensão universitária, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento, doravante designada abreviadamente por “Extensão Universitária”;
- d)Gestão Universitária.
- 2 -A avaliação do desempenho em cada uma destas vertentes é efetuada com recurso a instrumentos de avaliação, independentes uns dos outros, que caracterizam, de uma forma quantitativa, os diferentes parâmetros da atividade dos docentes.
- 3 -A avaliação do desempenho do docente avaliado é completada por uma apreciação qualitativa global da informação providenciada no que respeita a cada uma das vertentes de atividade referidas no n.º 1.
Artigo 5.º — Vertentes da avaliação
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