- 1 -A avaliação do desempenho dos docentes assenta essencialmente no relatório de atividades do docente, a elaborar de acordo com modelo que consta do Anexo II, o qual deve incluir a indicação dos resultados de inquéritos de avaliação pedagógica institucionalmente validados, bem como de graus e títulos académicos obtidos no período em referência.
- 2 -A classificação final do triénio (CF), expressa numa escala numérica de zero a cem, é o resultado da média ponderada, arredondada à unidade, das classificações obtidas em cada uma das vertentes de atividade referidas no artigo 5.º, nos termos do disposto nos números seguintes.
- 3 -Em cada uma das vertentes de atividade, as classificações a atribuir resultam do produto da avaliação quantitativa pelo fator correspondente à avaliação qualitativa, verificando-se o definido nos artigos 6.º e 8.º, respetivamente.
- 4 -Os valores das classificações a atribuir em cada uma das vertentes de atividade são expressos numa escala numérica de zero a cem, sendo que a valores obtidos superiores a cem corresponde uma classificação de cem.
- 5 -Tendo em conta o disposto no artigo 7.º do RAD-UM, bem como os objetivos estratégicos da Universidade do Minho e os fins de aperfeiçoamento da qualidade do ensino e da investigação no Direito, os fatores de ponderação a aplicar em cada uma das vertentes de atividade referidas no artigo 5.º são os seguintes:
- a)Vertente Investigação: entre 30 % e 50 %;
- b)Vertente Ensino: entre 20 % e 40 %;
- c)Vertente Extensão Universitária: entre 10 % e 20 %;
- d)Vertente Gestão Universitária: entre 10 % e 20 %.
- 6 -A ponderação a atribuir a cada vertente será aquela que maximiza a avaliação quantitativa global do docente, devendo ser respeitados os limites referidos no número anterior.
- 7 -Para os docentes com contratos a tempo parcial, será apenas considerada a vertente de ensino, que corresponderá a 100 % da avaliação do docente.
- 8 -Para os docentes em licença sabática, será apenas considerada a vertente de investigação, que corresponderá a 100 % da avaliação do docente, no período respetivo.
- 9 -Em casos justificados, a pedido dos docentes e por decisão da Comissão Coordenadora de Avaliação da Escola de Direito, os intervalos de variação referidos no n.º 5 poderão ser modificados, podendo ser aplicada a ponderação decorrente da ocupação efetiva em cada uma das vertentes de avaliação.
- 10 -A classificação final do triénio (CF), obtida em conformidade com o n.º 2, é expressa em quatro menções qualitativas, nos seguintes termos:
- a)Desempenho Excelente, se CF ≥ 80;
- b)Desempenho Relevante, se 60 ≤ CF ≤ 79;
- c)Desempenho Regular, se 35 ≤ CF ≤ 59;
- d)Desempenho Insuficiente, se CF < 35.
- 11 -Para os efeitos da avaliação do desempenho previstos na Lei e na regulamentação aplicável, só releva a classificação final do triénio (CF) expressa pelas menções qualitativas do número anterior, sendo que as classificações obtidas em cada uma das vertentes de atividade referidas no artigo 5.º não relevam e, em particular, não são utilizáveis para seriar os docentes.
Artigo 9.º — Avaliação final do triénio
Vigente desde: 29/10/2025
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