- 1 -A remuneração dos dirigentes superiores é a seguinte:
- a)Cargos de direção superior de grau 1: 100 % do vencimento de diretor geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes a igual montante à do diretor geral da administração pública e de subsídio de refeição igual ao da administração pública;
- b)Cargos de direção superior de grau 2: 85 % do vencimento de diretor geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção superior de grau 2 da administração pública e de subsídio de refeição igual ao da administração pública;
- c)Cargos de direção superior de grau 3: 80 % do vencimento de diretor geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 1 da administração pública e de subsídio de refeição igual ao da administração pública;
- d)Cargos de direção superior de grau 4: 70 % do vencimento de diretor geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 2 da administração pública e de subsídio de refeição igual ao da administração pública.
- 2 -Atento o princípio da proporcionalidade e o da igualdade, caso os titulares dos cargos de direção superior sejam contratados em regime de comissão de serviço em regime de direito privado, com um período normal de trabalho correspondente de 40 horas por semana, os valores de vencimento referidos no n.º 1 são ajustados na proporção de 40 por 35.
- 3 -O pessoal dirigente que tenha vínculo ao abrigo da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas ou que tenha vínculo de carreira à Universidade do Porto ao abrigo do Código do Trabalho pode, mediante acordo expresso no contrato, optar pelo vencimento ou retribuição base contratual da sua função, cargo ou categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento base do Reitor.
Artigo 15.º — Remuneração dos titulares de cargos de direção superior
Vigente desde: 24/10/2024
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Em vigor desde 24/10/2024