- 1 -Os cargos de direção superior estão sujeitos ao regime de exclusividade, o que implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com caráter regular ou não, e independentemente da respetiva remuneração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O Administrador pode acumular, sem direito a remuneração adicional, o cargo de diretor de serviço autónomo.
- 3 -São cumuláveis com o exercício de cargos dirigentes superiores:
- a)As atividades exercidas por inerência;
- b)A participação em comissões ou grupos de trabalho, em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando em representação da Universidade ou do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
- c)As atividades de docência no ensino superior, bem como as atividades de investigação, não podendo o horário em tempo parcial ultrapassar o limite a fixar pelo Reitor;
- d)A atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor;
- e)A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.
- 4 -A participação nas situações previstas na alínea b) do n.º 3 não pode ser remunerada.
- 5 -A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para pôr termo à comissão de serviço.
Artigo 17.º — Acumulação de cargos e funções de titulares de cargos de direção superior
Vigente desde: 24/10/2024
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