- 1 -Para efeitos do presente regulamento considera-se dirigente máximo o Reitor ou, no caso das entidades constitutivas, o Diretor da entidade constitutiva.
- 2 -Ao dirigente máximo compete:
- a)Garantir a aplicação equitativa do regime de avaliação constante do presente regulamento;
- b)Homologar as avaliações do desempenho;
- c)Decidir sobre as reclamações apresentadas pelos avaliados.
Artigo 33.º — Dirigente máximo
Vigente desde: 24/10/2024
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Em vigor desde 24/10/2024