O presente regulamento produz efeitos a 1 de janeiro de 2024 e aplica-se às comissões de serviço constituídas a partir desta data e àquelas já constituídas na mesma data, com exceção do disposto nos artigos 34.º e 37.º, que apenas produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025, podendo a sua produção de efeitos ser diferida para 1 de janeiro de 2026, por decisão do Diretor da entidade constitutiva, considerando o melhor interesse daquela entidade e o período de adaptação e formação dos intervenientes.
Artigo 54.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 24/10/2024
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Em vigor desde 24/10/2024