- 1 -[...]
- 2 -As notificações previstas no presente regulamento são efetuadas por correio eletrónico, para o endereço indicado na candidatura.
- 3 -As notificações consideram-se efetuadas no dia útil seguinte ao do respetivo envio.
- 4 -As publicitações previstas no presente regulamento são feitas no sítio da Assembleia da República na Internet.
Artigo 30.º — Notificação e publicitação
Vigente desde: 04/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2026