- 1 -Aos trabalhadores com horário flexível pode ser concedida, mensalmente, uma dispensa de serviço, desde que possuam o crédito de horas correspondente, nos termos descritos na alínea a), n.º 1, do artigo 7.º do presente regulamento.
- 2 -A dispensa referida no número anterior é considerada, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivamente prestado, só podendo ser gozada em períodos de meio-dia ou um dia.
- 3 -As dispensas referidas no presente artigo, que carecem de autorização prévia do respetivo dirigente, devem ser solicitadas, sempre que possível, com pelo menos 24 horas de antecedência e não podem, em caso algum, afetar o normal funcionamento do serviço.
Artigo 11.º — Dispensas com compensação
Vigente desde: 03/11/2022
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Em vigor desde 03/11/2022