- 1 -Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes gozam de isenção de horário, nos termos previstos no respetivo Estatuto.
- 2 -Os trabalhadores com isenção de horário não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
- 3 -Podem ainda gozar de isenção de horário, outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com o GEPAC, e desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 4 -Quando a isenção de horário seja concedida a trabalhador de carreira geral, deve ser anualmente aferida a manutenção dos pressupostos para a sua continuidade.
Artigo 12.º — Isenção de horário
Vigente desde: 03/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2022