Os trabalhadores que se encontrem autorizados a frequentar ações de formação profissional devem enviar ao Núcleo de Recursos Humanos da Direção de Serviços de Gestão de Recursos e Informação, no fim da frequência, declaração ou certificado da respetiva ação de formação, a fim de ser registada no sistema e, desta forma, justificada a falta de registo de presença.
Artigo 15.º — Formação profissional
Vigente desde: 03/11/2022
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Em vigor desde 03/11/2022