- 1 -O requerimento para prestação de trabalho com subordinação jurídica em regime de teletrabalho é apresentado pelo trabalhador ao dirigente da unidade orgânica onde exerce funções, com indicação dos motivos que fundamentam o pedido e da justificação da compatibilidade das funções exercidas com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
- 2 -Os requerimentos devem constar de documento escrito.
- 3 -O Dirigente da respetiva unidade orgânica, nos 10 dias úteis seguintes, emite parecer fundamentado, não vinculativo, ponderando, nomeadamente, sobre:
- a)O normal funcionamento do serviço;
- b)A garantia da execução das tarefas que necessariamente tenham que ser efetuadas nas instalações do GEPAC, como por exemplo a prestação de serviço informativo presencial e telefónico, arquivo, expediente, reuniões, inquirição de testemunhas, entre outras;
- c)A enumeração concreta e expressa das tarefas a executar;
- d)O condicionamento à deslocação física e ou digital de documentos e de processos;
- e)A salvaguarda da integridade e confidencialidade dos documentos e dos processos;
- f)A disponibilidade de computador portátil facultado pelo GEPAC;
- g)A disponibilidade de meios de rápido contacto entre o trabalhador e a unidade orgânica;
- h)A existência de trabalho e/ou processos pendentes de conclusão;
- i)As metas definidas para a unidade orgânica e respetivo cumprimento;
- j)A capacidade de gestão e autodisciplina do trabalhador requerente.
- 4 -Compete ao dirigente superior, mediante parecer do responsável pela unidade orgânica a que o trabalhador se encontra afeto, verificados os requisitos legais e levando em conta a ponderação fundamentada referida no número anterior, decidir sobre a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
Artigo 19.º — Procedimento
Vigente desde: 03/11/2022
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Em vigor desde 03/11/2022