- 1 -A prestação de trabalho subordinado em regime de teletrabalho depende sempre de acordo, que pode constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a este.
- 2 -Do contrato para prestação subordinada de teletrabalho devem constar as seguintes indicações:
- a)A identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
- b)O local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho, o qual será considerado, para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho;
- c)O período normal do trabalho diário e semanal;
- d)O horário de trabalho;
- e)A atividade contratada, com indicação da categoria correspondente;
- f)A retribuição a que o trabalhador terá direito, incluindo prestações complementares e acessórias;
- g)A propriedade dos instrumentos de trabalho, bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção;
- h)A periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais;
- 3 -A forma escrita é exigida apenas para prova da estipulação do regime de teletrabalho.
Artigo 20.º — Formalidades
Vigente desde: 03/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2022