- 1 -A duração média semanal do trabalho é de 35 horas, para todos os grupos de pessoal, distribuída de segunda a sexta-feira.
- 2 -Salvo no caso da jornada contínua, não poderão ser prestadas diariamente mais de 9 horas de trabalho, nem 5 horas de trabalho consecutivo, incluindo o trabalho extraordinário.
- 3 -O período normal de trabalho diário é de 7 horas e é interrompido obrigatoriamente por um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 hora, nem superior a 2 horas, sem prejuízo do estabelecido para o regime de jornada contínua.
Artigo 2.º — Duração semanal e diária do trabalho
Vigente desde: 03/11/2022
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Em vigor desde 03/11/2022