- 1 -Se a proposta de acordo de teletrabalho partir do empregador, a oposição do trabalhador não tem de ser fundamentada, não podendo a recusa constituir causa de despedimento ou fundamento da aplicação de qualquer sanção.
- 2 -No caso de a atividade contratada com o trabalhador ser, pela forma como se insere no funcionamento do GEPAC, e tendo em conta os recursos de que esta dispõe, compatível com o regime de teletrabalho, a proposta de acordo feita pelo trabalhador só pode ser recusada pelo empregador por escrito e com indicação do fundamento da recusa.
Artigo 21.º — Recusa do acordo
Vigente desde: 03/11/2022
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Em vigor desde 03/11/2022