- 1 -O GEPAC deve respeitar a privacidade do teletrabalhador e os tempos de descanso e de repouso da família, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho tanto do ponto de vista físico como psíquico.
- 2 -Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, as visitas ao local de trabalho só devem ter por objeto o controlo da atividade laboral daquele, bem como dos respetivos equipamentos, e apenas podem ser efetuadas entre a 9h00 e as 19h00, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada.
Artigo 24.º — Privacidade
Vigente desde: 03/11/2022
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Em vigor desde 03/11/2022