- 1 -Na ausência de qualquer estipulação contratual, presume-se que os instrumentos de trabalho utilizados pelo teletrabalhador no manuseamento de tecnologias de informação e de comunicação constituem propriedade do GEPAC, a quem compete a respetiva instalação e manutenção, bem como o pagamento das inerentes despesas.
- 2 -O teletrabalhador deve observar as regras de utilização e funcionamento dos equipamentos e instrumentos de trabalho que lhe forem disponibilizados.
- 3 -Salvo acordo em contrário, o teletrabalhador não pode dar aos equipamentos e instrumentos de trabalho que lhe forem confiados pelo GEPAC, uso diverso do inerente ao cumprimento da sua prestação de trabalho.
Artigo 25.º — Instrumentos de trabalho
Vigente desde: 03/11/2022
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