- 1 -O teletrabalhador é abrangido pelo regime jurídico relativo à segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como pelo regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
- 2 -O GEPAC é responsável pela definição e execução de uma política de segurança, higiene e saúde que abranja os teletrabalhadores, aos quais devem ser proporcionados, nomeadamente, exames médicos periódicos e equipamentos de proteção visual.
Artigo 26.º — Segurança e saúde no trabalho
Vigente desde: 03/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2022