- 1 -O GEPAC deve proporcionar ao teletrabalhador formação específica para efeitos de utilização e manuseamento das tecnologias de informação e de comunicação necessárias ao exercício da respetiva prestação laboral.
- 2 -O GEPAC deve proporcionar ao teletrabalhador contactos regulares com o órgão ou serviço e demais trabalhadores a fim de evitar o seu isolamento.
Artigo 29.º — Deveres especiais do empregador
Vigente desde: 03/11/2022
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Em vigor desde 03/11/2022