- 1 -O trabalhador é obrigado a comparecer nas instalações do GEPAC ou noutro local designado pelo empregador, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
- 2 -O dirigente deve articular com o teletrabalhador os dias e horas em que considera a sua presença obrigatória.
- 3 -A não comparência do teletrabalhador nas instalações do serviço, quando exigido, é considerada falta, podendo determinar a revogação da autorização da prestação em regime de teletrabalho.
Artigo 31.º — Comparência no serviço
Vigente desde: 03/11/2022
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Em vigor desde 03/11/2022