- 1 -A modalidade de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, conta como tempo efetivo de trabalho.
- 2 -A autorização do regime de jornada contínua obriga à prestação de 6h de trabalho diário, sendo que o gozo do período de descanso não se poderá verificar nos primeiros nem nos últimos 30 minutos do horário praticado nesta modalidade.
- 3 -A jornada contínua deve ser entendida como uma modalidade de horário com caráter excecional, de apreciação discricionária e casuística, sendo a respetiva autorização da competência do dirigente superior, mediante requerimento fundamentado e parecer favorável da respetiva chefia, no sentido de não existir inconveniência para o serviço.
- 4 -A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
- a)Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
- c)Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
- d)Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
- e)Trabalhador-estudante;
- f)No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;
- g)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
- 5 -Em consonância com o horário de funcionamento do Serviço, a adoção de horário de jornada contínua, sob pedido do trabalhador, só poderá ter início a partir das 8h30.
- 6 -Quando a jornada contínua seja concedida a pedido do trabalhador, deve ser anualmente aferida a manutenção dos pressupostos para a sua continuidade.
- 7 -Poderá, pela respetiva chefia, ser relevado o atraso na entrada ou a antecipação na saída até 15 minutos, embora com compensação, no mesmo dia, de modo a que seja cumprido o horário semanal de 30 horas.
Artigo 9.º — Jornada contínua
Vigente desde: 03/11/2022
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Em vigor desde 03/11/2022