- 1 -Entende-se por horário rígido aquele em que o cumprimento da duração normal do trabalho é repartido por dois períodos diários, com horas de entrada e saída fixas, separadas por um intervalo de descanso, nos seguintes termos:
- a)Período da manhã - das 09h00 às 12h30;
- b)Período da tarde - das 14h00 às 17h30.
- 2 -Ao pessoal em regime de horário rígido é concedida uma dispensa, no início dos respetivos períodos de trabalho diário, de duração total mensal não superior a 5 horas.
- 3 -A atribuição da prestação de trabalho em regime de horário rígido é da competência do dirigente superior, mediante requerimento do trabalhador, e por despacho fundamentado que se posicione quanto à conveniência para o serviço.
Artigo 8.º — Horário Rígido
Vigente desde: 03/11/2022
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