- 1 -Para realização dos seus fins, os SASUE administrarão os bens do domínio público a seu cargo.
- 2 -Os SASUE arrecadarão e administrarão as suas receitas e satisfarão, por meio delas, os encargos que legalmente lhes caibam.
- 3 -Constituem receitas dos SASUE:
- a)As dotações atribuídas pelo Orçamento de Estado;
- b)A percentagem que lhe couber da cobrança de propinas pela Universidade;
- c)Os rendimentos de bens que possuírem a qualquer título;
- d)O produto de serviços prestados;
- e)O produto de venda de materiais inservíveis e o da alienação de bens próprios;
- f)Os subsídios, comparticipações, heranças, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;
- g)Os juros das importâncias depositadas;
- h)Os saldos da conta de gerência do ano anterior;
- i)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou o outro título lhe sejam atribuídas;
- j)O produto de taxas, emolumentos e multas.
Artigo 26.º — Administração de Receitas
Vigente desde: 28/05/2009
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