- 1 -O Departamento de Gestão de Unidades compreende a gestão das unidades de alimentação e alojamento e é coordenado por um Técnico Superior coadjuvado por pessoal a ser nomeado superiormente.
- 2 -Ao Departamento de Gestão de Unidades, compete:
- a)Providenciar pela abertura e assegurar o bom funcionamento das residências de estudantes;
- b)Providenciar pela abertura e assegurar o funcionamento dos refeitórios, bares e snacks;
- c)Propor superiormente as normas a que deve obedecer a utilização daquelas unidades e respectivas estruturas de apoio;
- d)Propor superiormente o regulamento de utilização e de administração das residência, bem como assegurar o cumprimentos das normas regulamentares em vigor, criando sempre que possível, um modelo de funcionamento tendo em vista a optimização de todos os recursos envolvidos;
- e)Manter permanentemente actualizado um sistema de controlo e utilização de bens e equipamentos;
- f)Zelar pela manutenção e conservação do equipamento e das instalações afectas às unidades de alimentação e alojamento;
- g)Enviar à Área Administrativa os elementos necessários à cobrança pontual das receitas dos alojamentos e alimentação e à elaboração dos orçamentos e relatórios dos SASUE;
- h)Enviar directamente à Tesouraria as receitas das unidades de alimentação;
- i)Promover o controlo e fiscalização dos procedimentos adoptados em unidades cuja exploração seja eventualmente concessionada.
- j)Propor superiormente novos modelos de funcionamento que permitam uma rentabilização dos recursos e mesmo a obtenção de novas fontes de receita.
- 3 -Sempre que tal seja justificadamente necessário, poderá o Administrador, nomear coordenadores de alimentação ou alojamento de entre o pessoal afecto a este Departamento com perfil adequado.
- 4 -Sempre que não seja possível nomear coordenadores nos termos do número anterior, o Administrador poderá recorrer a pessoal de outro Departamento ou propor o recrutamento em regime de avença ou mesmo através de contrato individual de trabalho de pessoal exterior ao serviço, com perfil adequado nos termos da lei.
Artigo 25.º — Departamento de Gestão de Unidades
Vigente desde: 28/05/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2009