- 1 -Com base no programa de trabalho para cada ano económico, o conselho administrativo promoverá a elaboração do orçamento privativo anual, sem prejuízo dos desdobramentos internos necessários à conveniente centralização e adequado controlo de gestão.
- 2 -O orçamento privativo será submetido, nos prazos legais, à aprovação das entidades competentes.
- 3 -Os SASUE poderão também submeter à aprovação superior, no decurso de cada ano económico, as alterações orçamentais previstas na lei geral destinadas quer a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo quer para as despesas nele previstas, quer ainda para fins de alteração de rubricas.
Artigo 28.º — Orçamento
Vigente desde: 28/05/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/05/2009