- 1 -Para além das competências funcionais gerais dos dirigentes e, especificamente, dos chefes de divisão, compete ao chefe da DF:
- a)Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade, respeitando as normas legais e os princípios contabilísticos geralmente aceites;
- b)Exercer funções de consultadoria em matéria de âmbito financeiro;
- c)Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica nas áreas contabilística e fiscal;
- d)Verificar toda a atividade financeira, designadamente o cumprimento dos princípios legais relativos à arrecadação das receitas e à realização das despesas;
- e)Organizar e verificar a elaboração dos documentos previsionais, suas revisões e alterações, bem como os documentos de prestação de contas;
- f)Assegurar a tramitação contabilística nas diferentes fases de execução orçamental;
- g)Apoio à tomada de decisão no domínio de gestão financeira.
- 2 -Do ponto de vista operacional, compete-lhe ainda:
- a)Elaborar planos de pagamento de faturas e demais compromissos, de acordo com as deliberações da Câmara e ou despachos dos superiores hierárquicos;
- b)Manter atualizado o registo dos financiamentos provenientes do Orçamento de Estado, das Finanças, fundos comunitários, cooperação técnica e financeira e ou outras entidades, da responsabilidade da secção;
- c)Elaborar o Orçamento de Tesouraria e controlo da sua execução;
- d)Garantir as reconciliações bancárias periódicas à Tesouraria;
- e)Controlar e fazer cumprir a assiduidade dos seus funcionários;
- f)Promover as publicações a que o serviço está obrigado;
- g)Garantir o arquivo organizado dos processos de natureza financeira.
- h)Acompanhar os processos de candidatura a fundos comunitários e nacionais;
- i)Promover e divulgar instrumentos de financiamento para as diferentes fases dos projetos;
- 3 -De acordo com o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro (Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas), compete à Chefe da DF assumir as funções de contabilista público.
Artigo 13.º — Competências do Chefe da DF
Vigente desde: 28/01/2025
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Em vigor desde 28/01/2025