- 1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica que ministre formação na área das provas, emitir parecer relativo à satisfação da condição a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º deste Regulamento.
- 2 -O requerimento é indeferido liminarmente por despacho do Presidente do IPP, sempre que o candidato não satisfaça a condição a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º deste Regulamento, sendo o candidato notificado, no âmbito da audiência dos interessados, do teor do parecer e da intenção de proferir o indeferimento.
- 3 -O prazo de pronúncia quanto à intenção de indeferimento liminar é de 10 dias úteis contados a partir da data da notificação.
Artigo 10.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 25/10/2024
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Em vigor desde 25/10/2024