- 1 -A transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral processa-se nos termos dos números seguintes.
- 2 -A intenção da mudança de regime de prestação de serviço é objeto de requerimento do interessado dirigido ao Presidente do IST, podendo ser entregue na Direção de Recursos Humanos a todo o momento, embora só produza efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao daquela sua receção e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -O regresso para o regime de dedicação exclusiva só pode ocorrer quando o requerente conte, à data da produção de efeitos do requerimento, um mínimo de um ano no regime de tempo integral e vice-versa.
- 4 -Sem prejuízo de outras consequências previstas na lei, em caso de violação do compromisso de exclusividade, pode ser exigido ao investigador a reposição das quantias auferidas a mais, em relação ao regime de tempo integral, a partir do início do mês em que ocorreu a quebra do compromisso de exclusividade.
Artigo 7.º — Transição entre regimes
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021