O Artigo 13.º - Estrutura Flexível, constante do Capítulo II - Estrutura Orgânica, do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 13.º
Estrutura Flexível
- 1 -É fixado em 33 (trinta e três) o número máximo de unidades orgânicas flexíveis no Município de Montemor-o-Velho.
- 2 -[...]
- 3 -É fixado em 12 (doze) o número máximo de Divisões, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 2.º grau - Chefe de Divisão.
- 4 -[...]
- 5 -[...]”