- 1 -Em cada unidade da Polícia Judiciária que disponha de celas de detenção será criado um registo de utilização de celas, que consistirá num livro, colocado em local fisicamente próximo das referidas celas, ou em registo informático inviolável, no qual serão registados, pelo funcionário responsável, em cada momento, pela ocupação das mesmas, os seguintes elementos:
- a)Identificação da cela;
- b)Identificação do detido;
- c)Número do respectivo processo;
- d)Entidade que emitiu ordem de detenção;
- e)Dia e hora de entrada na cela;
- f)Assinatura do funcionário que conduziu o detido à cela;
- g)Assinatura do funcionário que recebeu o detido e que passou a ficar responsável pela sua guarda;
- h)Apresentação de ferimentos à entrada da cela;
- i)Entrada de pessoas na cela, com menção de hora, identidade e motivo;
- j)Saídas do detido da cela, com indicação do motivo, e da posterior entrada;
- k)Dia e hora de saída para ser presente a autoridade judiciária.
- 2 -Será dado conhecimento deste registo ao detido, que deverá sobre ele apor uma rubrica no momento da saída definitiva. A situação de recusa em assinar o registo deverá ficar consignada no mesmo.
Artigo 11.º — Registo de utilização de celas
Vigente desde: 29/05/2009
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Em vigor desde 29/05/2009