- 1 -Os locais de detenção devem respeitar a dignidade do detido e satisfazer as exigências de segurança e de habitabilidade, designadamente quanto à higiene, luz natural e artificial, adequação às condições climatéricas, ventilação, cubicagem e mobiliário.
- 2 -Nos locais de detenção não poderão ser guardados quaisquer objectos que possam ser utilizados perigosamente pelos detidos, designadamente quando com eles possam atentar contra a própria vida ou contra a vida de outrem.
- 3 -As celas devem situar-se preferentemente na proximidade das áreas de permanência de funcionários e não podem dar directamente para corredores ou espaços abertos ao público.
Artigo 12.º — Características gerais
Vigente desde: 29/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2009