- 1 -As camas devem ser constituídas por um maciço com 2,40mx0,70mx0,30m, em betão, com um estrado de madeira devidamente embutido, que serve de base ao respectivo colchão.
- 2 -Havendo vários maciços, um deles deve ter a altura máxima de 15cm e destina-se preferencialmente a detidos que se encontrem sob influência de álcool ou de estupefacientes.
- 3 -É de 1m o afastamento mínimo entre duas camas contíguas.
Artigo 14.º — Componentes das celas
Vigente desde: 29/05/2009
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