- 1 -As celas não podem ter áreas inferiores a 7m2 quando se destinem a alojar um detido ou 4 m2 por detido quando se trate de alojamento colectivo.
- 2 -O pé-direito livre mínimo não pode ser inferior a 2,50m.
Artigo 13.º — Dimensões
Vigente desde: 29/05/2009
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Em vigor desde 29/05/2009