- 1 -São asseguradas a iluminação natural e ventilação conveniente, por janela basculante preferencialmente com 0,70mx0,50m, situada a uma altura acima do pavimento não inferior a 1,80m, protegida por rede metálica a fim de impedir a entrada de insectos e evitar o acesso directo pelo interior da cela e accionada do exterior.
- 2 -As janelas devem também ter uma grade exterior de protecção, constituída por barras verticais, distando entre si cerca de 5 cm e não acessível do interior da cela, não podendo dar para a via pública.
- 3 -As portas das celas devem ser em chapa de ferro com 2,00mx0,80mx0,037m, de correr ou abrindo para o exterior, com um visor de portinhola que permita uma visão total do interior da cela, e munidas de dispositivo de segurança que permita a rápida saída dos detidos em caso de sinistro.
Artigo 15.º — Iluminação e arejamento das celas
Vigente desde: 29/05/2009
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Em vigor desde 29/05/2009