- 1 -É assegurado ao detido o acesso a instalações sanitárias em condições de higiene e que garantam a sua privacidade, separadas do maciço da cama, designadamente por uma baia de 0,90 m de altura.
- 2 -O equipamento mínimo das instalações sanitárias é constituído por lavatório, em aço inox incrustado num maciço de betão, com torneira temporizada, só tendo à vista o botão accionador e a bica de água, e uma bacia de retrete, também em inox ou tipo turca, munida de fluxómetro embutido na parede, apenas sendo visível o botão de accionamento.
- 3 -As instalações sanitárias têm iluminação e renovação permanente de ar, asseguradas directamente do exterior da edificação.
- 4 -Em caso algum será prevista a utilização de aparelho de combustão, designadamente de esquentador a gás, nas instalações sanitárias.
- 5 -No exterior da cela existirá uma torneira de segurança.
Artigo 17.º — Instalações sanitárias
Vigente desde: 29/05/2009
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Em vigor desde 29/05/2009