- 1 -As celas devem ser mantidas em boas condições de higiene e limpeza, devendo ser limpas diariamente.
- 2 -As celas devem ser objecto de operações periódicas de desinfecção e desinfestação, com pulverização de produtos bactericidas.
Artigo 20.º — Limpeza das celas
Vigente desde: 29/05/2009
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Em vigor desde 29/05/2009