- 1 -Será elaborada pela Polícia Judiciária uma lista oficial de todos os locais de detenção existentes e utilizados nas suas instalações.
- 2 -Será elaborada pela Direcção-Geral da Administração da Justiça uma lista dos locais de detenção existentes e utilizados em Tribunais e serviços do Ministério Público.
Artigo 22.º — Inventário dos locais de detenção
Vigente desde: 29/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2009