- 1 -Com o intuito de evitar tentativas de evasão e melhor garantir a segurança de funcionários e de detidos, designadamente impedindo actos auto-agressivos e zelando pelo estado de saúde daqueles, haverá dispositivos de vigilância dos locais de detenção, nos termos permitidos pela lei e sem prejuízo do direito à reserva da intimidade.
- 2 -A existência de sistemas de vigilância vídeo é assinalada nos termos da lei.
- 3 -Os suportes são conservados por 30 dias, findos os quais serão reutilizados ou destruídos.
- 4 -As pessoas detidas devem ser objecto de vigilância regular e discreta pelo funcionário competente, intensificando-se as rondas sempre que os detidos apresentem sinais de estar sob a influência de drogas, álcool, medicamentos ou num estado comocional recente.
- 5 -As instalações que possuam celas ocupadas devem ser objecto de vigilância reforçada, nomeadamente no período nocturno.
Artigo 23.º — Vigilância dos locais de detenção
Vigente desde: 29/05/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2009